ATA 003/CE/DCE/UNIR/2012
DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES
COMISSÃO ELEITORAL 2012
ATA 003/CE/DCE/UNIR/2012
Às 15h30min do dia 07 do
mês de maio do ano de 2012, reuniu-se, nas dependências do bloco 1E
do campus
José Ribeiro Filho, a Comissão Eleitoral DCE/UNIR/2012 com vistas a
deliberar sobre recurso impetrado pela estudante Cleiciane Aiane
Noleto da Silva, candidata à Coordenadoria Geral pela chapa “Ação”
no Pleito Eleitoral DCE/UNIR/2012, protocolado às 18h00min do dia 04
de maio deste ano de 2012. Após realizadas as devidas considerações,
deliberou a Comissão Eleitoral pela decisão apresentada no Parecer
001/CE/DCE/UNIR/2012, que segue em anexo a esta Ata. Nada
mais havendo a tratar, declarou-se encerrada esta reunião, da qual
extrai-se esta Ata que vai assinada por mim, Alisson Diôni Gomes,
Secretário ad
hoc,
e pelos demais membros desta Comissão, nas figuras dos estudantes
Aline Cristina de Almeida Lopes e Anderson Moronha Soares.
Porto
Velho, 07 de maio de 2012.
Aline Cristina de Almeida Lopes
|
Alisson Diôni Gomes
|
Anderson Moronha Soares
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DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES
COMISSÃO ELEITORAL 2012
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PARECER 001/CE/DCE/UNIR/2012
DELIBERA SOBRE RECURSO IMPETRADO PELA ESTUDANTE CLEICIANE AIANE
NOLETO DA SILVA ÀS 18H00MIN DO DIA 04 DE MAIO DE 2012
A Comissão Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando o
§ 2º do Art. 21 do Regimento Eleitoral 2012, vem tornar público
este Parecer referente ao recurso supracitado.
A exposição das razões levantadas por esta Comissão com vistas à
elaboração deste Documento inicia-se com a apresentação dos
princípios que a guiaram na apreciação do referido recurso, para
então proceder à análise do caso concreto e, enfim, apresentar sua
deliberação em relação ao referido documento.
1. Dos princípios que guiam a Comissão em seu parecer
O primeiro aspecto que deve ser ressaltado é a condição
desta Comissão enquanto agente coletivo representativo dos interesse
do conjunto dos estudantes da UNIR. Temos esta condição atribuída
à mesma pelo Conselho de Entidades de Base do DCE, reunido ao dia 15
de março deste ano de 2012 especificamente para este fim. Cabe,
desta forma, dentre outras atribuições, a esta Comissão a
coordenação e supervisão do processo eleitoral, garantido a lisura
do pleito, em conformidade com o inciso I do Art. 12 do Regimento
Eleitoral 2012.
Sendo esta Comissão, portanto, agente coletivo representativo dos
interesses dos estudantes, deve, no âmbito de todo o processo que
coordena e supervisiona, atentar sobremaneira para que estes
interesses sejam efetivados, devendo, assim, orientar toda a sua
atuação neste sentido. Deve, assim, primar pelo princípio da
supremacia do interesse coletivo dos estudantes da UNIR
quando na execução de seus atos.
Um segundo princípio que guia a apreciação constitui a conjunção
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito da
tomada de decisões administrativas. No que tange à
proporcionalidade, em conformidade com LIPPMAN JR. (2006)1,
deve-se, quando da tomada de decisões, ter em perspectiva o caso
concreto que se está avaliando. No que tange à razoabilidade, temos
que é necessário, a todo agente coletivo – caso esse no qual
enquadra-se esta Comissão –, a necessidade de verificar, para cada
caso concreto, o contexto que o envolve e de que forma este contexto
concorre no sentido de configurá-lo. Nisso, é necessário ter em
perspectiva que a razoabilidade deve ter em foco o princípio
da supremacia do interesse coletivo dos estudantes da UNIR,
apresentado mais acima.
Por fim, um último princípio que norteia esta Comissão neste Ato
constitui a autonomia que lhe é atribuída pelo § 2º do Art. 21 do
Regimento Eleitoral 2012 no que tange ao julgamento de solicitações
de impugnação de inscrição de chapas no decorrer do pleito.
Observa-se que esta cláusula do Regimento Eleitoral não define as
formas por meio das quais a Comissão vai proceder com vistas
ao julgamento dos recursos, e, considerando a autonomia que é dada à
Comissão pelo Art. 54 deste Regimento nos casos que neste são
omissos, cabe, stricto sensu, a esta a definição dos métodos
que utilizará com vistas à verificação da validade ou não das
solicitações de impugnação de inscrição de chapa(s) que lhe
forem apresentadas.
2. Análise do recurso apresentado
No que tange a este, temos, em seu resumo, a sentença “Baseado no
edital 001/CE/DCE/UNIR/2012”, e, em sua arguição, a apresentação
dos seguintes pontos:
- “Falta assinatura do coordenador geral 02”;
- “Atestado de matrícula adulterado da Sr. Francielly Lima de Oliveira”;
- “Falta do nome da chapa na ficha da Fernanda Mello Ortigosa Nogueira”;
- “Dois discentes ocupando o mesmo cargo”;
- “Atestado de matrícula não reconhecido pela UNIR”;
Diante do apresentado, solicita-se então o “indeferimento de
homologação dos membros acima citados”.
Em suma, a Comissão, considerando os princípios apresentados mais
acima, sobretudo o princípio da supremacia do interesse coletivo dos
estudantes, entende que estes elementos não constituem condição
suficiente para o atendimento ao encaminhamento solicitado pela
estudante Cleiciane em seu recurso.
O primeiro aspecto que apresenta-se neste sentido é o fato de que é
condição suficiente para a elegibilidade o fato de o estudante
estar regularmente matriculado na UNIR, em conformidade com o Art. 52
do Estatuto do DCE/UNIR. Deve, desta forma, o estudante interessado
em se constituir enquanto membro de chapa apenas provar a sua
identidade e provar a condição de estudante, bem como manifestar,
publicamente, nos espaços apropriados, o seu interesse na
participação em uma determinada chapa.
Feitas estas considerações de caráter mais geral, entramos então
nos seus aspectos mais específicos, avaliando os argumentos
apresentados no recurso ora analisado.
2.1. A assinatura do estudante Rafael Rodrigues da Cunha
No que tange à documentação do estudante Rafael Rodrigues
da Cunha, a sua assinatura de fato não consta em seu formulário de
inscrição. Entretanto, considerando o contexto da construção do
documento em sua plenitude, percebe-se que esta condição não
constitui condição suficiente para a impugnação de sua
candidatura. Observando-se o formulário do referido estudante,
percebe-se que o mesmo fora praticamente todo preenchido, à mão,
tendo faltado meramente a assinatura.
Muito embora o Regimento Eleitoral, no inciso VI de seu Art. 17,
apresente como requisito necessário a “assinatura de todos os
componentes” da chapa no respectivo requerimento de inscrição,
conforme elucidado mais acima, no que tange ao princípio da
razoabilidade dos atos administrativos, é necessária a verificação,
por parte do agente coletivo, do contexto que envolve o caso concreto
quando se encontra em julgamento num dado momento.
Neste sentido, tem-se que, conforme apresentado mais acima, o
documento encontrava-se todo preenchido à mão, faltando apenas a
respectiva assinatura. Disto, deduz-se que, ao passo que é feito um
requerimento manuscrito à Comissão, expressa-se, por meio deste
ato, a vontade efetiva do estudante no sentido de tomar parte no
processo, cabendo então à Comissão a verificação da
compatibilidade entre o padrão de escrita apresentado no formulário
e o padrão de escrita efetivo do estudante.
Desta forma, considerando o inciso XVI do Art. 12 do Regimento
Eleitoral e a autonomia que lhe é atribuída por este Documento no
que tange aos procedimentos a serem tomados no âmbito do julgamento
dos recursos, a Comissão julgou que a ação mais apropriada seria a
verificação deste fato. Procedeu, assim, à notificação do
estudante, via e-mail, às 14h50min do dia 05 de maio de 2012,
a respeito da situação, solicitando-lhe, no ato, a entrega de
documento manuscrito em que o referido estudante manifeste sua
participação junto à chapa 23 de novembro, até as 22hh0min do dia
05 de maio deste ano de 2012. A referida documentação fora, então,
apresentada pelo estudante a esta Comissão às 16h12min do dia 05 de
maio de 2012, estando, assim como a notificação por e-mail
acima aludida, anexa a este parecer. Fica, desta forma, indeferida
a solicitação de impugnação da candidatura do estudante Rafael
Cunha, bem como convalidada a sua candidatura junto à Chapa 23 de
novembro.
2.2. A alegada adulteração da documentação da estudante
Francielly Lima de Oliveira
No que tange a este aspecto, a Comissão entende que não há
procedência nesta afirmação apresentada no recurso, ao menos não
no sentido de se constituir, por meio desta situação, condição
comprometedora da situação da referida estudante enquanto estudante
da UNIR.
A análise do atestado de matrícula da referida estudante permite
observar que, de fato, há uma rasura no referido documento, mais
especificamente em sua porção na qual é apresentado o semestre
letivo no qual a referida estudante encontra-se matriculada.
Entretanto, a Comissão entende que este não seja fator suficiente
para a impugnação da candidatura da referida estudante.
O primeiro aspecto que a Comissão toma neste sentido constitui o
fato de que, dentro do que é possível observar, a referida rasura
tem o objetivo de corrigir um possível erro de digitação ocorrido
no processo de confecção do documento. Neste sentido, a Comissão
não percebe vício no ato, uma vez que a rasura apõe o número 1 a
este documento, em um campo que pode comportar apenas os números 1
ou 2, referindo-se este, conforme apusemos mais atrás, ao semestre
que o estudante cursa.
Neste sentido, tem-se que, se houve esta rasura, a mesma se dá no
sentido de se corrigir um erro de digitação – certamente o número
2 no referido espaço, considerando as possibilidades efetivamente
existentes neste contexto –, tendo em perspectiva que, nas
circunstâncias históricas atuais, não existe o semestre 2012-2,
não existindo, desta forma, fundamento lógico para a alegação
feita no recurso protocolado junto a esta Comissão.
Desta forma, fica indeferido este recurso, bem como
mantida a estudante Francielly junto à chapa “23 de
novembro”.
2.3. A inexistência do nome da chapa no formulário de inscrição
da estudante Fernanda Mello Ortigosa Nogueira junto à chapa “23 de
novembro”
A observação da documentação da estudante Fernanda
Ortigosa junto à chapa 23 de novembro permite observar que, de fato,
não consta o nome da chapa “23 de Novembro” em seu formulário
de inscrição. Entretanto, da mesma forma como nos itens
anteriormente julgados, a Comissão entende ser este fator
insuficiente para a impugnação da candidatura da
referida estudante.
Neste sentido, temos que todo o formulário de inscrição
encontra-se devidamente preenchido, à exceção da informação
apresentada acima.
Assim, considerando o inciso XVI do Art. 12 do Regimento Eleitoral,
procedeu esta Comissão ao contato, via e-mail, com a referida
estudante com vistas à verificação de sua participação junto à
chapa, obtendo-se, então, resposta positiva, fato esse que termina
por caracterizar a condição desta estudante enquanto membro da
chapa “23 de novembro”, o que vai juntar-se ao fato de que a
responsável pela chapa, a estudante Joice Brandão Silva, ter
apresentado toda a documentação necessária à inscrição de
Fernanda Ortigosa.
Fica, desta forma, indeferido o recurso neste ponto e,
da mesma forma, fica convalidada a candidatura de
Fernanda Ortigosa ao Cargo de Coordenadora de Comunicação junto à
chapa “23 de novembro”.
2.4. A alegação referente à suposta ocupação de cargo por
dois estudantes ao mesmo tempo
O recurso, tomado em si, não relata, de forma específica, como se
configura a situação que acusa. Assim, se esta Comissão tomasse em
perspectiva o puro e radical formalismo no âmbito de suas decisões,
isto constituiria condição suficiente para o seu sumário
indeferimento, considerando que, formalmente, o recurso, com a devida
especificação dos seus elementos originadores, constitui a
ferramenta por excelência para o questionamento dos atos da Comissão
Eleitoral nesta etapa do processo que ora se desenvolve em meio ao
Movimento Estudantil da UNIR.
Entretanto, considerando o inciso XVI do Art. 12 do Regimento
Eleitoral, procedeu esta Comissão, com o apoio dos membros da chapa
“Ação” que se fizeram presentes na reunião iniciada às
17h44min do dia 04 de maio deste ano de 2012, à verificação da
documentação da chapa “23 de Novembro”, sendo percebida, nesta
verificação, a existência, nos formulários das estudantes Paula
de Paula e Jocileide Batista Mendes, estando as mesmas alocadas
enquanto “Coordenador de Organização 1”. Este é, efetivamente,
o fato originador do recurso.
Tal recurso, no entanto, não encontra fundamento, uma vez que,
estatutariamente, não se define qualquer hierarquia no interior das
Coordenadorias que compõem a Diretoria Executiva do DCE/UNIR, bem
como no interior da própria Diretoria, existindo apenas a definição
de determinados responsáveis pela entidade, que constituirão um
membro da Coordenadoria Geral, para os fins de representação da
entidade, e este em conjunto com um dos Coordenadores de Finanças,
que serão, conjuntamente, responsáveis pela movimentação
financeira do DCE/UNIR, em conformidade com o § 2º do Art. 30 da
Entidade.
A organização desta numeração no âmbito das coordenadorias tem
apenas um fim organizador, no âmbito das atribuições desta
Comissão Eleitoral, não tendo, desta forma, qualquer conotação ou
denotação no sentido de implicar alguma relação hierárquica
entre os membros das chapas.
Desta forma, fica indeferido o recurso apresentado por
Cleiciane, ficando, da mesma forma, mantidas as candidaturas
das estudantes Paula e Jocileide.
2.5. A alegação referente aos atestados de matrícula
supostamente não reconhecidos pela UNIR
Este é mais um recurso que, assim como o anterior, não apresenta
qualquer especificação a respeito do(s) estudante(s) que esteja(m)
nesta condição. Da mesma forma, não fora formalizada qualquer
definição, junto ao recurso, do que venha a ser este reconhecimento
dos atestados de matrícula pela UNIR. Vale, então, para esta
situação, o apresentado mais acima por esta Comissão no que tange
a uma possibilidade de esta agir com base no puro e radical
formalismo.
Assim, novamente considerando o inciso XVI do art. 12 do Regimento
Eleitoral, procedeu então a Comissão à verificação da
documentação da chapa “23 de Novembro”, com o apoio dos membros
da chapa “Ação” presentes à reunião realizada ao dia 04 de
maio. Nisto, verificou-se que os estudantes Ricardo Pereira Soteli,
Francielly Lima de Oliveira e Erivan Pedro Joventino não possuem,
junto aos atestados de matrícula referentes às suas respectivas
pessoas, o carimbo e assinatura de membro(s) da Diretoria de Registro
e Controle Acadêmico (DIRCA), bem como pelas Secretarias de Registro
e Controle Acadêmico (SERCAs) ou pelos respectivos Departamentos
Acadêmicos, no caso dos campi do interior do Estado de
Rondônia, sendo isto apresentado pelos membros da chapa “Ação”,
no decorrer da reunião realizada ao dia 04 de maio, enquanto
condição suficiente para que não se configure estes atestados
efetivamente enquanto tal.
A Comissão não compartilha deste entendimento.
A condição de efetiva validade de um atestado de matrícula
enquanto tal depende essencialmente do procedimento automatizado,
vinculado ao Sistema Integrado de Gestão Universitária (SINGU), por
meio do qual este atestado é lançado ao seu usuário na interface
correspondente.
Assim, quando fala-se do procedimento automatizado acima referido,
diz-se que, para que o mesmo exista, é necessária uma série de
procedimentos a serem tomados junto ao SINGU, dentre os quais o
processo de matrícula do estudante junto ao sistema, que é
periodicamente aberto com vistas à realização desta operação. Ao
passo que o estudante efetua sua matrícula e, em um determinado
tempo após o início do semestre, o SINGU passa a emitir um atestado
de matrícula em nome do referido estudante, tem-se a implicação de
que o sistema o reconhece enquanto estudante da UNIR. Sendo o sistema
a ferramenta por meio da qual a Universidade gere processos como por
exemplo o registro e o controle dos estudantes matriculados em seu
escopo, temos então que, ao passo que o SINGU reconhece o estudante
da UNIR enquanto tal, a própria Universidade o faz. Tecnicamente,
isto é suficiente para caracterizar a validade do atestado de
matrícula emitido pelo SINGU enquanto documento comprobatório do
vínculo do estudante com a Universidade.
Se, no corpo do atestado de matrícula, diz-se que é necessário o
carimbo da DIRCA, isto se dá essencialmente por uma questão de
segurança adicional para a própria Instituição. Entretanto, a
rigor, isto não é necessário, considerando-se a perspectiva
técnica da questão. A Comissão considera, desta forma,
desnecessário o carimbo da DIRCA com vistas à autenticação
dos atestados de matrícula emitidos pelo SINGU, ao menos para o
escopo do processo eleitoral para a Diretoria Executiva do DCE/UNIR,
considerando os elementos acima apresentados.
Assim, temos que o caso do estudante Erivan encontra-se por completo
dentro do requisito de validade de seu atestado de matrícula para os
fins deste Processo Eleitoral, ficando, assim, sua inscrição
junto à chapa “23 de Novembro” mantida.
Os casos dos estudantes Francielly e Ricardo comportam, entretanto,
uma especificidade que deve ser posta em perspectiva, que é o fato
de que seus atestados, dentro do que se observa em sua estrutura,
foram digitados por meio de ferramentas automatizadas para operação
de escritório, e não encontram-se carimbados e nem assinados por
uma autoridade competente nomeada pela UNIR, seja ela um chefe de
Departamento, seja ela a respectiva SERCA. Neste caso, a Comissão
concorda que a assinatura, neste caso, é estritamente necessária,
considerando que, formalmente, não se pode verificar a sua
autenticidade pelo próprio documento, tal como se configuraria no
caso de um atestado emitido pelo SINGU, conforme entendimento
apresentado acima.
Neste caso, novamente considerando o inciso XVI do Art. 12 do
Regimento Eleitoral, procedeu a Comissão à notificação da chapa
em relação a esta situação. Feita esta notificação, recebemos,
às 22h15min do dia 06 de maio do corrente ano, via e-mail,
o atestado de matrícula da estudante Francielly, e, às 22h31min, o
atestado do estudante Ricardo, ambos em formato PDF. Para a Comissão,
esta documentação é suficiente, considerando o fato de que na
mesma encontram-se atribuídos os respectivos números de matrícula
dos dois estudantes, o semestre no qual estão matriculados (2012/1)
e um conjunto de disciplinas nas quais ambos estão matriculados
neste semestre junto à UNIR, e considerando o fato de que não cabe
a esta Comissão verificar nada mais no que tange a esta
documentação, existindo, neste sentido, as instituições jurídicas
devidamente competentes para, em caso de necessidade, proceder à
apuração e ao devido tratamento legal da situação no caso de esta
documentação não vir a ser autêntica.
Fica, desta forma, indeferido o recurso impetrado no
sentido posto neste ponto, ficando, desta forma, mantida a
candidatura da estudante Francielly junto à chapa “23 de
Novembro”.
3. Consequências de uma análise pura e radicalmente formalista
para a avaliação do contexto da inscrição das chapas ao Pleito
Eleitoral DCE/UNIR/2012
Este tópico tem essencialmente o objetivo de demonstrar as
consequências negativas que uma análise pura e radicalmente
formalista por parte desta Comissão traria para todo o processo
eleitoral aqui em voga e também para o interesse do conjunto dos
estudantes da UNIR.
Percebe-se, no recurso aqui avaliado, que o seu fundamento essencial
consiste na consideração de detalhes formais que, no entender da
Comissão, não expressam efetivamente condições suficientes para o
atendimento dos encaminhamentos solicitados, tal como apresentado
anteriormente.
Neste sentido, a Comissão entende que, caso fossem tomados à risca
os procedimentos de avaliação da documentação de ambas as chapas
no que tange a este pleito, em estrita observação do disposto na
documentação inclusa no âmbito do Edital 001/CE/DCE/UNIR/2012,
teríamos que a chapa “Ação” teria que ter a sua inscrição
indeferida.
Assim, temos que, caso a Comissão procedesse
neste estrito formalismo, as inscrições dos estudantes
Raildo Sales de Andrade, Diego Pereira da Costa, Bruno dos Santos
Cunha e Cris Bianca Armínio da Silva teriam de ser indeferidos, uma
vez que a documentação destes estudantes contêm apenas cópias dos
seus respetivos RGs e Atestados de Matrícula, sendo que o Edital
solicita, além desta documentação, cópia dos respectivos CPFs dos
estudantes, documento este que, no caso dos quatro estudantes
supracitados, não está incluso em suas respectivas documentações.
E sequer têm seus números mencionados em seus RGs.
Ocorre que as coordenadorias ocupadas pelos estudantes Raildo Sales
e Diego Pereira (Organização e Comunicação, respectivamente)
ficariam completamente desguarnecidas em caso de indeferimento de
suas inscrições, o que ocasionaria, em conformidade com o § 1º do
Art. 30 do DCE/UNIR e com o Parágrafo Único do Art. 18 do Regimento
Eleitoral 2012, condição suficiente para que a chapa fosse
descredenciada junto ao Pleito.
É necessário também destacar que a referida chapa protocolou sua
solicitação de inscrição ao final do período de inscrição de
chapas definido no Regimento Eleitoral 2012, sendo que, nesta
situação, seria impossível a esta Comissão orientar os membros da
referida chapa no sentido de corrigir sua falha, considerando que, no
momento do recebimento desta documentação, a Comissão observou
estas falhas de documentação, mas, considerando a circunstância
concreta que se desenhava, a acatou, sem a apresentação de
questionamentos.
O indeferimento da Chapa “Ação” ao Pleito Eleitoral 2012
configuraria, desta forma, situação de chapa única,
em um contexto no qual mais de uma tendência política manifesta sua
vontade de se colocar junto aos estudantes no sentido de buscar
apresentar-lhes as suas propostas de trabalho.
A Comissão entende que isto constituiria uma situação
incompatível com o princípio da supremacia do interesse coletivo
dos estudantes da UNIR. Neste sentido, temos que, quando se
configura uma situação de duas ou mais chapas no âmbito do pleito
eleitoral, coloca-se, a todas elas, a necessidade de trabalharem ao
máximo possível no sentido de buscar apresentar suas propostas aos
estudantes e demonstrar-lhes a sua justeza. Isto é um fator
preponderante para se trazer vida à Universidade, de modo que
constitui condição necessária para que as discussões referentes
ao Movimento Estudantil tomem corpo em seu interior. E isto, no
entendimento desta Comissão Eleitoral, é condição essencial para
que o próprio Movimento Estudantil da Universidade desenvolva-se e
amadureça-se cada vez mais no sentido de buscar os seus objetivos,
considerando-se estes em sua essência enquanto os interesses
coletivos que guiam a conduta dos estudantes. Entende esta Comissão,
portanto, que não lhe compete o atravancamento burocrático de
vontades devidamente manifestas em virtude de fatores que,
considerando o conjunto do contexto aqui existente e o princípio da
supremacia do interesse coletivo dos estudantes da UNIR, seriam
completamente insignificantes.
3. Parecer final da Comissão Eleitoral no que tange ao recurso
impetrado
Considerando os elementos acima apresentados no que tange ao recurso
apresentado, a Comissão, tal como exposto no início da apreciação
do caso concreto aqui em voga, entende que a decisão mais adequada
ao caso aqui em vista é o indeferimento do recurso
apresentado pela estudante Cleiciane contra a chapa “23 de
Novembro”, ficando, desta forma, mantida a homologação inicial
das chapas, publicada anteriormente por esta Comissão.
Este é o parecer, passando o mesmo a valer a partir do ato de sua
publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de maio de 2012.
Aline Cristina de Almeida Lopes
|
Alisson Diôni Gomes
|
Anderson Moronha Soares
|
1LIPPMAN
JR., Des. Edgard Antônio. Apelação em Mandado de
Segurança Nª 2005.71.00.012460-8/RS. Disponível em
http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=1&numeroProcesso=200571000124608&dataPublicacao=19/07/2006.
Acesso em 06/05/12.


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