ATA 003/CE/DCE/UNIR/2012


DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES
COMISSÃO ELEITORAL 2012


ATA 003/CE/DCE/UNIR/2012

Às 15h30min do dia 07 do mês de maio do ano de 2012, reuniu-se, nas dependências do bloco 1E do campus José Ribeiro Filho, a Comissão Eleitoral DCE/UNIR/2012 com vistas a deliberar sobre recurso impetrado pela estudante Cleiciane Aiane Noleto da Silva, candidata à Coordenadoria Geral pela chapa “Ação” no Pleito Eleitoral DCE/UNIR/2012, protocolado às 18h00min do dia 04 de maio deste ano de 2012. Após realizadas as devidas considerações, deliberou a Comissão Eleitoral pela decisão apresentada no Parecer 001/CE/DCE/UNIR/2012, que segue em anexo a esta Ata. Nada mais havendo a tratar, declarou-se encerrada esta reunião, da qual extrai-se esta Ata que vai assinada por mim, Alisson Diôni Gomes, Secretário ad hoc, e pelos demais membros desta Comissão, nas figuras dos estudantes Aline Cristina de Almeida Lopes e Anderson Moronha Soares.

Porto Velho, 07 de maio de 2012.




Aline Cristina de Almeida Lopes


Alisson Diôni Gomes


Anderson Moronha Soares



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DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES
COMISSÃO ELEITORAL 2012


PARECER 001/CE/DCE/UNIR/2012
DELIBERA SOBRE RECURSO IMPETRADO PELA ESTUDANTE CLEICIANE AIANE NOLETO DA SILVA ÀS 18H00MIN DO DIA 04 DE MAIO DE 2012

A Comissão Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando o § 2º do Art. 21 do Regimento Eleitoral 2012, vem tornar público este Parecer referente ao recurso supracitado.

A exposição das razões levantadas por esta Comissão com vistas à elaboração deste Documento inicia-se com a apresentação dos princípios que a guiaram na apreciação do referido recurso, para então proceder à análise do caso concreto e, enfim, apresentar sua deliberação em relação ao referido documento.

1. Dos princípios que guiam a Comissão em seu parecer

O primeiro aspecto que deve ser ressaltado é a condição desta Comissão enquanto agente coletivo representativo dos interesse do conjunto dos estudantes da UNIR. Temos esta condição atribuída à mesma pelo Conselho de Entidades de Base do DCE, reunido ao dia 15 de março deste ano de 2012 especificamente para este fim. Cabe, desta forma, dentre outras atribuições, a esta Comissão a coordenação e supervisão do processo eleitoral, garantido a lisura do pleito, em conformidade com o inciso I do Art. 12 do Regimento Eleitoral 2012.

Sendo esta Comissão, portanto, agente coletivo representativo dos interesses dos estudantes, deve, no âmbito de todo o processo que coordena e supervisiona, atentar sobremaneira para que estes interesses sejam efetivados, devendo, assim, orientar toda a sua atuação neste sentido. Deve, assim, primar pelo princípio da supremacia do interesse coletivo dos estudantes da UNIR quando na execução de seus atos.

Um segundo princípio que guia a apreciação constitui a conjunção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito da tomada de decisões administrativas. No que tange à proporcionalidade, em conformidade com LIPPMAN JR. (2006)1, deve-se, quando da tomada de decisões, ter em perspectiva o caso concreto que se está avaliando. No que tange à razoabilidade, temos que é necessário, a todo agente coletivo – caso esse no qual enquadra-se esta Comissão –, a necessidade de verificar, para cada caso concreto, o contexto que o envolve e de que forma este contexto concorre no sentido de configurá-lo. Nisso, é necessário ter em perspectiva que a razoabilidade deve ter em foco o princípio da supremacia do interesse coletivo dos estudantes da UNIR, apresentado mais acima.

Por fim, um último princípio que norteia esta Comissão neste Ato constitui a autonomia que lhe é atribuída pelo § 2º do Art. 21 do Regimento Eleitoral 2012 no que tange ao julgamento de solicitações de impugnação de inscrição de chapas no decorrer do pleito. Observa-se que esta cláusula do Regimento Eleitoral não define as formas por meio das quais a Comissão vai proceder com vistas ao julgamento dos recursos, e, considerando a autonomia que é dada à Comissão pelo Art. 54 deste Regimento nos casos que neste são omissos, cabe, stricto sensu, a esta a definição dos métodos que utilizará com vistas à verificação da validade ou não das solicitações de impugnação de inscrição de chapa(s) que lhe forem apresentadas.

2. Análise do recurso apresentado

No que tange a este, temos, em seu resumo, a sentença “Baseado no edital 001/CE/DCE/UNIR/2012”, e, em sua arguição, a apresentação dos seguintes pontos:

  • “Falta assinatura do coordenador geral 02”;
  • “Atestado de matrícula adulterado da Sr. Francielly Lima de Oliveira”;
  • “Falta do nome da chapa na ficha da Fernanda Mello Ortigosa Nogueira”;
  • “Dois discentes ocupando o mesmo cargo”;
  • “Atestado de matrícula não reconhecido pela UNIR”;

Diante do apresentado, solicita-se então o “indeferimento de homologação dos membros acima citados”.
Em suma, a Comissão, considerando os princípios apresentados mais acima, sobretudo o princípio da supremacia do interesse coletivo dos estudantes, entende que estes elementos não constituem condição suficiente para o atendimento ao encaminhamento solicitado pela estudante Cleiciane em seu recurso.

O primeiro aspecto que apresenta-se neste sentido é o fato de que é condição suficiente para a elegibilidade o fato de o estudante estar regularmente matriculado na UNIR, em conformidade com o Art. 52 do Estatuto do DCE/UNIR. Deve, desta forma, o estudante interessado em se constituir enquanto membro de chapa apenas provar a sua identidade e provar a condição de estudante, bem como manifestar, publicamente, nos espaços apropriados, o seu interesse na participação em uma determinada chapa.

Feitas estas considerações de caráter mais geral, entramos então nos seus aspectos mais específicos, avaliando os argumentos apresentados no recurso ora analisado.

2.1. A assinatura do estudante Rafael Rodrigues da Cunha

No que tange à documentação do estudante Rafael Rodrigues da Cunha, a sua assinatura de fato não consta em seu formulário de inscrição. Entretanto, considerando o contexto da construção do documento em sua plenitude, percebe-se que esta condição não constitui condição suficiente para a impugnação de sua candidatura. Observando-se o formulário do referido estudante, percebe-se que o mesmo fora praticamente todo preenchido, à mão, tendo faltado meramente a assinatura.

Muito embora o Regimento Eleitoral, no inciso VI de seu Art. 17, apresente como requisito necessário a “assinatura de todos os componentes” da chapa no respectivo requerimento de inscrição, conforme elucidado mais acima, no que tange ao princípio da razoabilidade dos atos administrativos, é necessária a verificação, por parte do agente coletivo, do contexto que envolve o caso concreto quando se encontra em julgamento num dado momento.

Neste sentido, tem-se que, conforme apresentado mais acima, o documento encontrava-se todo preenchido à mão, faltando apenas a respectiva assinatura. Disto, deduz-se que, ao passo que é feito um requerimento manuscrito à Comissão, expressa-se, por meio deste ato, a vontade efetiva do estudante no sentido de tomar parte no processo, cabendo então à Comissão a verificação da compatibilidade entre o padrão de escrita apresentado no formulário e o padrão de escrita efetivo do estudante.

Desta forma, considerando o inciso XVI do Art. 12 do Regimento Eleitoral e a autonomia que lhe é atribuída por este Documento no que tange aos procedimentos a serem tomados no âmbito do julgamento dos recursos, a Comissão julgou que a ação mais apropriada seria a verificação deste fato. Procedeu, assim, à notificação do estudante, via e-mail, às 14h50min do dia 05 de maio de 2012, a respeito da situação, solicitando-lhe, no ato, a entrega de documento manuscrito em que o referido estudante manifeste sua participação junto à chapa 23 de novembro, até as 22hh0min do dia 05 de maio deste ano de 2012. A referida documentação fora, então, apresentada pelo estudante a esta Comissão às 16h12min do dia 05 de maio de 2012, estando, assim como a notificação por e-mail acima aludida, anexa a este parecer. Fica, desta forma, indeferida a solicitação de impugnação da candidatura do estudante Rafael Cunha, bem como convalidada a sua candidatura junto à Chapa 23 de novembro.

2.2. A alegada adulteração da documentação da estudante Francielly Lima de Oliveira

No que tange a este aspecto, a Comissão entende que não há procedência nesta afirmação apresentada no recurso, ao menos não no sentido de se constituir, por meio desta situação, condição comprometedora da situação da referida estudante enquanto estudante da UNIR.

A análise do atestado de matrícula da referida estudante permite observar que, de fato, há uma rasura no referido documento, mais especificamente em sua porção na qual é apresentado o semestre letivo no qual a referida estudante encontra-se matriculada. Entretanto, a Comissão entende que este não seja fator suficiente para a impugnação da candidatura da referida estudante.

O primeiro aspecto que a Comissão toma neste sentido constitui o fato de que, dentro do que é possível observar, a referida rasura tem o objetivo de corrigir um possível erro de digitação ocorrido no processo de confecção do documento. Neste sentido, a Comissão não percebe vício no ato, uma vez que a rasura apõe o número 1 a este documento, em um campo que pode comportar apenas os números 1 ou 2, referindo-se este, conforme apusemos mais atrás, ao semestre que o estudante cursa.

Neste sentido, tem-se que, se houve esta rasura, a mesma se dá no sentido de se corrigir um erro de digitação – certamente o número 2 no referido espaço, considerando as possibilidades efetivamente existentes neste contexto –, tendo em perspectiva que, nas circunstâncias históricas atuais, não existe o semestre 2012-2, não existindo, desta forma, fundamento lógico para a alegação feita no recurso protocolado junto a esta Comissão.

Desta forma, fica indeferido este recurso, bem como mantida a estudante Francielly junto à chapa “23 de novembro”.

2.3. A inexistência do nome da chapa no formulário de inscrição da estudante Fernanda Mello Ortigosa Nogueira junto à chapa “23 de novembro”

A observação da documentação da estudante Fernanda Ortigosa junto à chapa 23 de novembro permite observar que, de fato, não consta o nome da chapa “23 de Novembro” em seu formulário de inscrição. Entretanto, da mesma forma como nos itens anteriormente julgados, a Comissão entende ser este fator insuficiente para a impugnação da candidatura da referida estudante.

Neste sentido, temos que todo o formulário de inscrição encontra-se devidamente preenchido, à exceção da informação apresentada acima.

Assim, considerando o inciso XVI do Art. 12 do Regimento Eleitoral, procedeu esta Comissão ao contato, via e-mail, com a referida estudante com vistas à verificação de sua participação junto à chapa, obtendo-se, então, resposta positiva, fato esse que termina por caracterizar a condição desta estudante enquanto membro da chapa “23 de novembro”, o que vai juntar-se ao fato de que a responsável pela chapa, a estudante Joice Brandão Silva, ter apresentado toda a documentação necessária à inscrição de Fernanda Ortigosa.

Fica, desta forma, indeferido o recurso neste ponto e, da mesma forma, fica convalidada a candidatura de Fernanda Ortigosa ao Cargo de Coordenadora de Comunicação junto à chapa “23 de novembro”.

2.4. A alegação referente à suposta ocupação de cargo por dois estudantes ao mesmo tempo

O recurso, tomado em si, não relata, de forma específica, como se configura a situação que acusa. Assim, se esta Comissão tomasse em perspectiva o puro e radical formalismo no âmbito de suas decisões, isto constituiria condição suficiente para o seu sumário indeferimento, considerando que, formalmente, o recurso, com a devida especificação dos seus elementos originadores, constitui a ferramenta por excelência para o questionamento dos atos da Comissão Eleitoral nesta etapa do processo que ora se desenvolve em meio ao Movimento Estudantil da UNIR.

Entretanto, considerando o inciso XVI do Art. 12 do Regimento Eleitoral, procedeu esta Comissão, com o apoio dos membros da chapa “Ação” que se fizeram presentes na reunião iniciada às 17h44min do dia 04 de maio deste ano de 2012, à verificação da documentação da chapa “23 de Novembro”, sendo percebida, nesta verificação, a existência, nos formulários das estudantes Paula de Paula e Jocileide Batista Mendes, estando as mesmas alocadas enquanto “Coordenador de Organização 1”. Este é, efetivamente, o fato originador do recurso.

Tal recurso, no entanto, não encontra fundamento, uma vez que, estatutariamente, não se define qualquer hierarquia no interior das Coordenadorias que compõem a Diretoria Executiva do DCE/UNIR, bem como no interior da própria Diretoria, existindo apenas a definição de determinados responsáveis pela entidade, que constituirão um membro da Coordenadoria Geral, para os fins de representação da entidade, e este em conjunto com um dos Coordenadores de Finanças, que serão, conjuntamente, responsáveis pela movimentação financeira do DCE/UNIR, em conformidade com o § 2º do Art. 30 da Entidade.

A organização desta numeração no âmbito das coordenadorias tem apenas um fim organizador, no âmbito das atribuições desta Comissão Eleitoral, não tendo, desta forma, qualquer conotação ou denotação no sentido de implicar alguma relação hierárquica entre os membros das chapas.

Desta forma, fica indeferido o recurso apresentado por Cleiciane, ficando, da mesma forma, mantidas as candidaturas das estudantes Paula e Jocileide.

2.5. A alegação referente aos atestados de matrícula supostamente não reconhecidos pela UNIR

Este é mais um recurso que, assim como o anterior, não apresenta qualquer especificação a respeito do(s) estudante(s) que esteja(m) nesta condição. Da mesma forma, não fora formalizada qualquer definição, junto ao recurso, do que venha a ser este reconhecimento dos atestados de matrícula pela UNIR. Vale, então, para esta situação, o apresentado mais acima por esta Comissão no que tange a uma possibilidade de esta agir com base no puro e radical formalismo.

Assim, novamente considerando o inciso XVI do art. 12 do Regimento Eleitoral, procedeu então a Comissão à verificação da documentação da chapa “23 de Novembro”, com o apoio dos membros da chapa “Ação” presentes à reunião realizada ao dia 04 de maio. Nisto, verificou-se que os estudantes Ricardo Pereira Soteli, Francielly Lima de Oliveira e Erivan Pedro Joventino não possuem, junto aos atestados de matrícula referentes às suas respectivas pessoas, o carimbo e assinatura de membro(s) da Diretoria de Registro e Controle Acadêmico (DIRCA), bem como pelas Secretarias de Registro e Controle Acadêmico (SERCAs) ou pelos respectivos Departamentos Acadêmicos, no caso dos campi do interior do Estado de Rondônia, sendo isto apresentado pelos membros da chapa “Ação”, no decorrer da reunião realizada ao dia 04 de maio, enquanto condição suficiente para que não se configure estes atestados efetivamente enquanto tal.

A Comissão não compartilha deste entendimento.

A condição de efetiva validade de um atestado de matrícula enquanto tal depende essencialmente do procedimento automatizado, vinculado ao Sistema Integrado de Gestão Universitária (SINGU), por meio do qual este atestado é lançado ao seu usuário na interface correspondente.

Assim, quando fala-se do procedimento automatizado acima referido, diz-se que, para que o mesmo exista, é necessária uma série de procedimentos a serem tomados junto ao SINGU, dentre os quais o processo de matrícula do estudante junto ao sistema, que é periodicamente aberto com vistas à realização desta operação. Ao passo que o estudante efetua sua matrícula e, em um determinado tempo após o início do semestre, o SINGU passa a emitir um atestado de matrícula em nome do referido estudante, tem-se a implicação de que o sistema o reconhece enquanto estudante da UNIR. Sendo o sistema a ferramenta por meio da qual a Universidade gere processos como por exemplo o registro e o controle dos estudantes matriculados em seu escopo, temos então que, ao passo que o SINGU reconhece o estudante da UNIR enquanto tal, a própria Universidade o faz. Tecnicamente, isto é suficiente para caracterizar a validade do atestado de matrícula emitido pelo SINGU enquanto documento comprobatório do vínculo do estudante com a Universidade.

Se, no corpo do atestado de matrícula, diz-se que é necessário o carimbo da DIRCA, isto se dá essencialmente por uma questão de segurança adicional para a própria Instituição. Entretanto, a rigor, isto não é necessário, considerando-se a perspectiva técnica da questão. A Comissão considera, desta forma, desnecessário o carimbo da DIRCA com vistas à autenticação dos atestados de matrícula emitidos pelo SINGU, ao menos para o escopo do processo eleitoral para a Diretoria Executiva do DCE/UNIR, considerando os elementos acima apresentados.

Assim, temos que o caso do estudante Erivan encontra-se por completo dentro do requisito de validade de seu atestado de matrícula para os fins deste Processo Eleitoral, ficando, assim, sua inscrição junto à chapa “23 de Novembro” mantida.

Os casos dos estudantes Francielly e Ricardo comportam, entretanto, uma especificidade que deve ser posta em perspectiva, que é o fato de que seus atestados, dentro do que se observa em sua estrutura, foram digitados por meio de ferramentas automatizadas para operação de escritório, e não encontram-se carimbados e nem assinados por uma autoridade competente nomeada pela UNIR, seja ela um chefe de Departamento, seja ela a respectiva SERCA. Neste caso, a Comissão concorda que a assinatura, neste caso, é estritamente necessária, considerando que, formalmente, não se pode verificar a sua autenticidade pelo próprio documento, tal como se configuraria no caso de um atestado emitido pelo SINGU, conforme entendimento apresentado acima.

Neste caso, novamente considerando o inciso XVI do Art. 12 do Regimento Eleitoral, procedeu a Comissão à notificação da chapa em relação a esta situação. Feita esta notificação, recebemos, às 22h15min do dia 06 de maio do corrente ano, via e-mail, o atestado de matrícula da estudante Francielly, e, às 22h31min, o atestado do estudante Ricardo, ambos em formato PDF. Para a Comissão, esta documentação é suficiente, considerando o fato de que na mesma encontram-se atribuídos os respectivos números de matrícula dos dois estudantes, o semestre no qual estão matriculados (2012/1) e um conjunto de disciplinas nas quais ambos estão matriculados neste semestre junto à UNIR, e considerando o fato de que não cabe a esta Comissão verificar nada mais no que tange a esta documentação, existindo, neste sentido, as instituições jurídicas devidamente competentes para, em caso de necessidade, proceder à apuração e ao devido tratamento legal da situação no caso de esta documentação não vir a ser autêntica.
Fica, desta forma, indeferido o recurso impetrado no sentido posto neste ponto, ficando, desta forma, mantida a candidatura da estudante Francielly junto à chapa “23 de Novembro”.

3. Consequências de uma análise pura e radicalmente formalista para a avaliação do contexto da inscrição das chapas ao Pleito Eleitoral DCE/UNIR/2012

Este tópico tem essencialmente o objetivo de demonstrar as consequências negativas que uma análise pura e radicalmente formalista por parte desta Comissão traria para todo o processo eleitoral aqui em voga e também para o interesse do conjunto dos estudantes da UNIR.

Percebe-se, no recurso aqui avaliado, que o seu fundamento essencial consiste na consideração de detalhes formais que, no entender da Comissão, não expressam efetivamente condições suficientes para o atendimento dos encaminhamentos solicitados, tal como apresentado anteriormente.

Neste sentido, a Comissão entende que, caso fossem tomados à risca os procedimentos de avaliação da documentação de ambas as chapas no que tange a este pleito, em estrita observação do disposto na documentação inclusa no âmbito do Edital 001/CE/DCE/UNIR/2012, teríamos que a chapa “Ação” teria que ter a sua inscrição indeferida.

Assim, temos que, caso a Comissão procedesse neste estrito formalismo, as inscrições dos estudantes Raildo Sales de Andrade, Diego Pereira da Costa, Bruno dos Santos Cunha e Cris Bianca Armínio da Silva teriam de ser indeferidos, uma vez que a documentação destes estudantes contêm apenas cópias dos seus respetivos RGs e Atestados de Matrícula, sendo que o Edital solicita, além desta documentação, cópia dos respectivos CPFs dos estudantes, documento este que, no caso dos quatro estudantes supracitados, não está incluso em suas respectivas documentações. E sequer têm seus números mencionados em seus RGs.

Ocorre que as coordenadorias ocupadas pelos estudantes Raildo Sales e Diego Pereira (Organização e Comunicação, respectivamente) ficariam completamente desguarnecidas em caso de indeferimento de suas inscrições, o que ocasionaria, em conformidade com o § 1º do Art. 30 do DCE/UNIR e com o Parágrafo Único do Art. 18 do Regimento Eleitoral 2012, condição suficiente para que a chapa fosse descredenciada junto ao Pleito.

É necessário também destacar que a referida chapa protocolou sua solicitação de inscrição ao final do período de inscrição de chapas definido no Regimento Eleitoral 2012, sendo que, nesta situação, seria impossível a esta Comissão orientar os membros da referida chapa no sentido de corrigir sua falha, considerando que, no momento do recebimento desta documentação, a Comissão observou estas falhas de documentação, mas, considerando a circunstância concreta que se desenhava, a acatou, sem a apresentação de questionamentos.

O indeferimento da Chapa “Ação” ao Pleito Eleitoral 2012 configuraria, desta forma, situação de chapa única, em um contexto no qual mais de uma tendência política manifesta sua vontade de se colocar junto aos estudantes no sentido de buscar apresentar-lhes as suas propostas de trabalho.

A Comissão entende que isto constituiria uma situação incompatível com o princípio da supremacia do interesse coletivo dos estudantes da UNIR. Neste sentido, temos que, quando se configura uma situação de duas ou mais chapas no âmbito do pleito eleitoral, coloca-se, a todas elas, a necessidade de trabalharem ao máximo possível no sentido de buscar apresentar suas propostas aos estudantes e demonstrar-lhes a sua justeza. Isto é um fator preponderante para se trazer vida à Universidade, de modo que constitui condição necessária para que as discussões referentes ao Movimento Estudantil tomem corpo em seu interior. E isto, no entendimento desta Comissão Eleitoral, é condição essencial para que o próprio Movimento Estudantil da Universidade desenvolva-se e amadureça-se cada vez mais no sentido de buscar os seus objetivos, considerando-se estes em sua essência enquanto os interesses coletivos que guiam a conduta dos estudantes. Entende esta Comissão, portanto, que não lhe compete o atravancamento burocrático de vontades devidamente manifestas em virtude de fatores que, considerando o conjunto do contexto aqui existente e o princípio da supremacia do interesse coletivo dos estudantes da UNIR, seriam completamente insignificantes.

3. Parecer final da Comissão Eleitoral no que tange ao recurso impetrado

Considerando os elementos acima apresentados no que tange ao recurso apresentado, a Comissão, tal como exposto no início da apreciação do caso concreto aqui em voga, entende que a decisão mais adequada ao caso aqui em vista é o indeferimento do recurso apresentado pela estudante Cleiciane contra a chapa “23 de Novembro”, ficando, desta forma, mantida a homologação inicial das chapas, publicada anteriormente por esta Comissão.

Este é o parecer, passando o mesmo a valer a partir do ato de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 06 de maio de 2012.




Aline Cristina de Almeida Lopes


Alisson Diôni Gomes


Anderson Moronha Soares



1LIPPMAN JR., Des. Edgard Antônio. Apelação em Mandado de Segurança Nª 2005.71.00.012460-8/RS. Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=1&numeroProcesso=200571000124608&dataPublicacao=19/07/2006. Acesso em 06/05/12.

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