Edital 009/CE/DCE/UNIR/2012 -- Torna público ato de penalização à chapa 1 -- "Ação" -- por realização de campanha eleitoral indevida fora do período definido para tal

DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES
COMISSAO ELEITORAL 2012

EDITAL 009/CE/DCE/UNIR/2012

TORNA PÚBLICO ATO DE PENALIZAÇÃO À CHAPA 1 – “AÇÃO” – POR REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL INDEVIDA FORA DO PERÍODO DEFINIDO PARA TAL

 
A Comissão Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando (I) os incisos I, II, XII, XVI, XVII e XIX do Art, 12 do Regimento Eleitoral 2012; (II) O Art. 14 do Regimento Eleitoral 2012 e seus incisos; (III) denúncia apresentada ao dia 27 de Novembro deste ano pela chapa 2 – “23 de Novembro”; e (III) o resultado a apuração da denúncia supramencionada, vem por meio deste públicar ato de Penalização à chapa 1 – “Ação” – por realização de campanha eleitoral indevida, fora do período definido para tal.

A denúncia acima mencionada diz respeito a ato praticado pela estudante Lorena Teixeira da Silva, estudante essa que é membro componente da Chapa 1, na rede social Facebook®, ato este materializado no compartilhamento de material publicado pelo perfil desta chapa e que fazia alusão à mesma, convocando os estudantes da Universidade a depositar votos a seu favor neste Processo Eleitoral. A denúncia, bem como a captura de tela que nos foi enviada para comprová-la, vão apresentadas no Anexo I deste Edital1.

Recebida a denúncia, tratamos de apurar o que nos fora relatado. Nisto, verificamos o perfil desta estudante – que se auto-atribui o nome “Lorena Menossi” nesta rede social – e verificamos que de fato a denúncia é verdadeira. Esta verificação, realizada às 12h56min deste dia 27 de Novembro de 2012, permitiu observar que o compartilhamento da imagem se deu neste último sábado, dia 24 de Novembro de 2012.

É fato público e devidamente divulgado por esta Comissão no espaço apropriado para tal, que o período para campanha eleitoral findar-se-ia ao dia 23 de Novembro deste ano, ou seja, na última sexta-feira. Pela publicidade deste ato, torna-se obrigação de ambas as chapas estarem cientes dos atos desta Comissão e, assim, se submeterem às regras postas pelos mesmos. Da mesma forma, ao passo que torna-se obrigação das chapas a estrita observação das regras postas por esta Comissão, torna-se, automaticamente, obrigação dos próprios membros das chapas a observação destas regras.

A estudante Lorena, ao passo que toma a atitude de compartilhar qualquer imagem alusiva à Chapa da qual faz parte – tal como fez neste dia 24 – está claramente realizando um procedimento constitutivo de campanha eleitoral para a sua Chapa, uma vez que está ciente de suas possíveis consequências e o faz com uma determinada intencionalidade, esta dada no sentido de se promover a Chapa da qual é componente. Este tipo de atitude constitui uma afronta às regras postas por esta Comissão neste Pleito Eleitoral, regras essas que têm por finalidade a garantia da lisura do pleito, de modo a se evitar a ocorrência de eventuais abusos por parte das pessoas que nele se engajam.

A Comissão entende, da mesma forma, que o fato de Lorena ser componente de chapa concorrente ao Pleito Eleitoral gera o efeito da extensão de responsabilidade de seus atos à chapa da qual é componente. Isto se dá em virtude do fato de que toda e qualquer pessoa que se engaja em um Processo Eleitoral – tal como o que está se dando neste momento – é obrigada a compreender todo o conjunto das regras que o disciplinam e se comportar, no decorrer do processo, em estrita conformidade com estas regras. Desta obrigação, deriva o fato de que se torna obrigação da própria Chapa como um todo compreender estas regras e se comportar de acordo com suas disposições. Disto, por sua vez, implica o fato de que cada Chapa é obrigada a garantir os meios necessários para que seus membros, individualmente, cumpram as regras postas para o Pleito.

Deste entendimento, deriva que a ação imprópria tomada pela estudante Lorena deve ser penalizada, para que assim este Processo Eleitoral possa ser encaminhado das devidas formas. Entretanto, esta penalização não deve ser restringida apenas a Lorena, mas sim ao conjunto da Chapa da qual esta é parte, uma vez que a própria Chapa deveria ter, em seu conjunto – no que se inclui esta estudante –, clareza das regras que disciplinam este Pleito e, assim, garantir o cumprimento das mesmas por parte de seus membros componentes, sendo, desta forma, responsável pela conduta destes no que tange ao Processo Eleitoral.

Derivado das considerações acima posta, e tendo em perspectiva as disposições do Art. 14 do Regimento Eleitoral 2012, bem como a disposição posta no inciso XVI do Art. 12, a Comissão aplica, a este caso, a penalidade de Advertência formal à Chapa 1 – “Ação” – em virtude da ação imprópria tomada por Lorena. Da mesma forma, a Comissão solicita aos membros da Chapa 1 que seja deletada a postagem feita por Lorena, em conformidade com o disposto no inciso I do Art. 14 do Regimento Eleitoral. Além desta penalização, a Comissão desde já notifica esta Chapa de que, em caso de reincidência deste tipo de atitude por parte de seus membros componentes, avançará no processo de penalização, aplicando, assim, a disposição posta no inciso IV do Art. 14 do Regimento Eleitoral 2012, ou seja, a Comissão procederá, no caso de reincidência, à aplicação de penalidade de impugnação do membro que for flagrado na realização de campanha eleitoral fora do prazo previsto para este Processo Eleitoral. A Comissão pede, na oportunidade, à Chapa 1, que atente-se ao fato de que há coordenadorias em sua composição que encontram-se com apenas um membro, e, em caso de impugnação de candidato componente desta(s) coordenadoria(s), a Comissão será obrigada, em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 18 do Regimento Eleitoral 2012 e com o § 1º Art. 30 do Estatuto do Diretório Central dos Estudantes da UNIR, a impugnar a própria Chapa, sendo que, no entendimento desta Comissão, este não seria um ato interessante nem ao conjunto dos estudantes da UNIR, nem ao Processo Eleitoral 2012, nem a esta Comissão Eleitoral e muito menos aos membros e apoiadores da Chapa 1. Seria, entretanto, um ato necessário, com vistas a se garantir o devido cumprimento das disposições postas no conjunto dos documentos que disciplinam este Processo Eleitoral.

Este é o parecer, que deverá ser publicado no devido espaço e deverão ambas as chapas ser notificadas a respeito, a Chapa 1 para fins de ciência e tomadas das devidas atitudes reparatórias; e a Chapa 2 para fins de prestação de contas por parte desta Comissão em torno de sua demanda.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.


Porto Velho, 27 de Novembro de 2012.




Aline Cristina de Almeida Lopes


Alisson Diôni Gomes


Anderson Moronha Soares

1Considerando-se o fato de que os anexos a este Edital são arquivos digitais impossíveis, neste momento, de serem transcritos para o contexto de um blog, não os apresentaremos nesta versão, enviada para o próprio blog. Entretanto, esta documentação encontra-se de posse da Comissão Eleitoral e será disponibilizada a todo e qualquer estudante interessado em ter acesso a ela, mediante solicitação formal a ser dirigida a esta Comissão Eleitoral.









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